Nota Informativa sobre a Troca Automática de Informações em Matéria Fiscal

Tendo em consideração os numerosos pedidos de informação que têm vindo a ser recebidos nesta Embaixada e nos Consulados Gerais em Genebra e Zurique sobre o fundamento e efeitos da entrada em aplicação a partir do próximo ano do sistema de troca automática de informações em matéria fiscal e a preocupação que esta questão tem vindo a suscitar no seio da comunidade portuguesa residente na Suíça, prestam-se os seguintes esclarecimentos com o intuito de melhor precisar o enquadramento da questão em apreço e procurar dissipar dúvidas que ainda subsistam:
- a troca automática de informações em matéria fiscal acima referida incide em primeira linha nos saldos de contas bancárias e decorre de compromissos internacionais assumidos pela Suíça e por muitos outros países, incluindo Portugal, no quadro da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa). Em termos práticos e particularizando o caso português, no quadro desse sistema os bancos em Portugal passam a ser obrigados a enviar ao fisco português, uma vez por ano, informação sobre o valor do saldo das contas detidas em Portugal por não residentes, incluindo cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, reportada ao último dia de cada ano. Depois, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) disponibiliza essa informação às outras administrações fiscais integradas no sistema de troca automática de informações, entre as quais se inclui a administração fiscal suíça. De acordo com o esclarecimento que foi oportunamente divulgado pelo Gabinete de S.Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a ATA não vai passar a ter acesso às contas bancárias dos portugueses residentes no estrangeiro, nem acesso aos movimentos das suas contas;
- em paralelo e em complemento ao sistema de troca automática de informações que irá funcionar a partir de 1 de janeiro do próximo ano, as administrações fiscais que a ele aderiram têm ainda obrigação de cooperar entre si com o objetivo de nomeadamente aumentar a transparência financeira e combater a fraude e evasão fiscais. Assim sendo, as diferentes administrações fiscais estão obrigadas igualmente a fornecer, caso tal lhes seja solicitado pela administração fiscal de um dado país, as informações adicionais que disponham sobre aplicações financeiras sediadas nos respetivos países e, em casos mais excecionais, sobre rendimentos e património de que sejam detentores contribuintes do país solicitante;
- por outro lado, nos termos da legislação fiscal suíça em vigor todos os contribuintes estão obrigados a declarar anualmente os rendimentos auferidos e os bens possuídos no estrangeiro. Recentemente, as autoridades suíças vieram permitir a regularização da situação fiscal dos contribuintes faltosos, sem aplicação de qualquer coima, desde que os mesmos contribuintes façam uma declaração de bens e rendimentos cobrindo os últimos 10 anos;
- tanto num caso como no outro, a administração fiscal suíça está apenas a aplicar a sua legislação tributária, sendo que no caso da troca de informações fiscais fá-lo também por exigência dos compromissos internacionais que assumiu, designadamente no contexto da OCDE e no quadro do Acordo sobre a matéria celebrado com a UE. Importa, por isso, reconhecer que as exigências relativas à apresentação da declaração para efeitos fiscais na Suíça relevam apenas da relação entre o contribuinte e a administração fiscal suíça, num domínio em que a Suíça tem absoluta soberania que é a fiscalidade. Não se verificando qualquer situação de discriminação em relação aos contribuintes suíços de nacionalidade portuguesa, a intervenção das autoridades portuguesas, seja a que titulo for, nesse domínio está inteiramente vedada. Recomenda-se, por isso, aos portugueses residentes na Suíça e que aqui sejam contribuintes que se dirijam às autoridades fiscais suíças competentes para exporem a sua situação e solicitarem os esclarecimentos de ordem técnica ou outros de que necessitem;
- finalmente deve ainda
referir-se que embora a Convenção entre
Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e o Capital mantenha a sua plena vigência, a mesma não poderá ser
invocada para isentar do cumprimento das obrigações fiscais para com a
administração fiscal suíça. Com efeito, a declaração perante a administração
fiscal suíça dos bens mobiliários e imobiliários que possuam em Portugal não
configura, por si só, uma situação de dupla tributação, uma vez que essa
declaração servirá essencialmente para a determinação da incidência do imposto
a pagar na Suíça.