Nacionalidade
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado.

As declarações para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade e naturalização de estrangeiros estão sujeitas a registo obrigatório, registo que depois será lavrado por assento ou averbamento, na Conservatória dos Registos Centrais.
O Consulado-Geral de Portugal presta apoio e informações no preenchimento dos formulários e obtenção de documentos necessários: certidões de nascimento e casamento, tradução do registo criminal suíço, fotocópias autenticadas e reconhecimento de assinatura no formulário. Cabe, depois, aos interessados remeter a documentação directamente para a Conservatória dos Registos Centrais.
Atribuição de Nacionalidade
A nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode, entre outras situações, ser atribuída:
- Aos filhos de mãe portuguesa e/ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade. Clicar no botão abaixo para obter mais informações:
Aquisição de Nacionalidade
Nacionalidade Derivada
A nacionalidade derivada pode ser adquirida em várias situações, de entre as quais as mais comuns em que este Consulado presta apoio e informações são as seguintes:
- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 4 da Lei da Nacionalidade e 22º do Regulamento da Nacionalidade.
Nacionalidade readquirida
A nacionalidade pode ser readquirida nos seguintes casos:
- A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro.
- Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira.
Perda de Nacionalidade
A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que ele tenha uma nacionalidade estrangeira.
Outras situações de perda de nacionalidade:
- Perdeu a nacionalidade portuguesa a mulher que, tendo casado com estrangeiro, adquiriu, por efeito do casamento, a nacionalidade estrangeira do marido - Base XVIII, alínea c) da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e artigo 22º, nº 4 do Código Civil de 1867.
Dupla Nacionalidade
A lei portuguesa admite a dupla nacionalidade e a plurinacionalidade mas os interessados deverão assegurar-se, perante as autoridades do estado estrangeiro, de que não irão ter dificuldades nesse país pelo facto de passarem a ter mais do que uma nacionalidade.
Judeus Sefarditas

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+ informações: Instituto dos Registos e do Notariado.